Explosão de garrafa de suco em Poços de Caldas gera indenização de R$ 40 mil
Uma explosão de garrafa de suco durante um jantar em família em Poços de Caldas (MG) resultou em condenação da fabricante da bebida ao pagamento de R$ 40 mil em indenizações. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou os valores definidos em primeira instância e reconheceu a existência de danos estéticos em uma das vítimas.
O caso
O episódio ocorreu em setembro de 2022, quando a garrafa de suco estourou repentinamente, espalhando estilhaços de vidro que atingiram três pessoas.
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Uma mulher sofreu cortes no pescoço, antebraço e dedos, necessitando de sutura.
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Outra foi atingida na testa.
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Um homem teve ferimentos na mão, queixo, pescoço e tórax.
As vítimas acionaram a Justiça, alegando falha grave no produto.
A primeira decisão
Em 1ª instância, a fabricante havia sido condenada a pagar R$ 6.309 em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais para cada uma das três vítimas, somando R$ 15 mil em indenizações por dano moral.
A defesa da empresa alegou que, por ser produzido sem conservantes químicos, o suco poderia fermentar e explodir apenas se tivesse sido aberto e não consumido em até cinco dias, atribuindo a responsabilidade à família. O argumento, porém, foi rejeitado pelo Judiciário.
A decisão do TJMG
No julgamento do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, entendeu que o valor fixado inicialmente era insuficiente diante da gravidade do acidente.
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O montante de danos morais foi elevado para R$ 10 mil por vítima, totalizando R$ 30 mil.
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Além disso, a magistrada reconheceu que uma das consumidoras ficou com cicatriz permanente no braço, fixando R$ 10 mil adicionais por dano estético.
Assim, a indenização total a ser paga pela empresa passa para R$ 40 mil, com correção a partir da data da citação.
Entendimento da Justiça
Para a relatora, a explosão de uma garrafa fechada durante uso doméstico evidencia falha grave na fabricação e impõe reparação proporcional às consequências.
“A falha do produto não apenas causou lesões físicas, como também deixou sequelas permanentes, justificando a majoração da indenização e o reconhecimento do dano estético”, concluiu a desembargadora em seu voto.
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