Justiça absolve ex-gestores da Saúde de MG em ação sobre vacinação contra a Covid-19
Justiça de MG julga improcedente ação de improbidade contra Carlos Eduardo Amaral e ex-gestores da SES-MG por vacinação de servidores em 2021. Veja os detalhes.
A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público que acusava ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), entre eles o ex-secretário Carlos Eduardo Amaral, de irregularidades no calendário de vacinação contra a Covid-19. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
O processo envolvia servidores de diferentes áreas da pasta, como comunicação, jurídico, estratégia e auditoria. Segundo o MP, teria havido violação aos princípios da administração pública na definição da ordem de imunização no estado. As investigações apontavam que, em janeiro de 2021, vacinas pertencentes a municípios mineiros correspondentes a 5% da chamada “reserva técnica” teriam sido utilizadas para vacinar 832 servidores da SES.
A promotoria também sustentava que o governo estadual adotou critérios inadequados e não elaborou um plano operacional próprio para a campanha, o que motivou denúncias por improbidade administrativa e peculato. No entanto, a Justiça entendeu que não ficou comprovada a prática de conduta ilícita na esfera cível, especialmente diante das mudanças na legislação.
Ao longo do processo, todos os réus negaram as acusações. Ao todo, 31 pessoas foram absolvidas em decisões relacionadas ao caso, incluindo o ex-secretário de Saúde Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva, o ex-secretário adjunto Luiz Marcelo Cabral Tavares, o ex-chefe de gabinete João Márcio Silva de Pinho, a ex-subsecretária Janaína Passos de Paula e a diretora Janaína Fonseca Almeida Souza.
Em nota, o Ministério Público informou que, após ser intimado, pretende recorrer da decisão.
Fundamentação da sentença
O juiz Wenderson de Souza Lima rejeitou as preliminares apresentadas pelas defesas, como questionamentos sobre a competência da Justiça Federal e a legitimidade dos réus, e analisou o mérito da ação. Ele concluiu que não houve ato de improbidade administrativa, destacando que a Lei 14.230/2021 passou a exigir a comprovação de dolo — ou seja, intenção de cometer o ilícito — para caracterização desse tipo de infração.
Segundo o magistrado, esse requisito não ficou demonstrado no caso. A sentença também ressaltou que o contexto da pandemia foi marcado por incertezas e ausência de base empírica, o que dificultava a definição imediata de protocolos pelas autoridades sanitárias.
Precedentes citados
A decisão teve como base entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal, como o Tema 1.999, que prevê a aplicação retroativa da nova lei de improbidade quando mais favorável ao réu. O juiz também citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante, no qual se entendeu que a vacinação irregular, por si só, não configura improbidade sem enquadramento legal específico e comprovação de dolo.
Desfecho
Com isso, a Justiça rejeitou todas as acusações do Ministério Público, afastou qualquer responsabilização dos servidores e encerrou o processo com resolução do mérito, sem imposição de custas ou honorários ao MP. Após o trânsito em julgado, não havendo novos recursos, o caso será arquivado.


Heloisa Guimarães 




